Estatuto da ANPOF 2013

ESTATUTO SOCIAL DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE PÓS-GRADUAÇÃO EM FILOSOFIA

 

CAPÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS

Artigo 1º – A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE PÓS-GRADUAÇÃO EM FILOSOFIA, também designada pela sigla ANPOF, fundada em março de 1983 e registrada em 02 de setembro de 1985 é uma associação composta por pessoas jurídicas de direito privado, direito público e sem fins econômicos, constituída por tempo indeterminado, que congrega os cursos brasileiros de pós-graduação em Filosofia a nível de Mestrado e Doutorado reconhecidos pela CAPES, com sede e foro no Município de Campinas, Estado de São Paulo, na rua Cidade Zeferino Vaz, s/nº - Barão Geraldo.

Artigo 2º – A Associação tem por finalidades promover maior integração dos cursos de Pós Graduação em Filosofia, defender os interesses das Pós Graduações em Filosofia junto aos órgãos competentes, estimular em todos os níveis a investigação filosófica no país e o debate acadêmico e cultural ligado à área.

Artigo 3º – No desenvolvimento de suas atividades, a Associação observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e de eficiência.

Artigo 4º – A Associação poderá ter um Regimento Interno, que aprovado pela Assembleia Geral, disciplinará o seu funcionamento.

Artigo 5º – A fim de cumprir suas finalidades, a Associação poderá organizar-se em tantas unidades de prestação de serviços, quantas se fizerem necessárias, as quais se regerão pelo Regimento Interno.

 

CAPÍTULO II – DOS ASSOCIADOS

Artigo 6º – Poderão associar-se à ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE PÓS-GRADUAÇÃO EM FILOSOFIA quaisquer pessoas jurídicas representadas por Universidades, Faculdades e Instituições Sem Fins Lucrativos sejam elas Federais, Municipais, Públicas ou Privadas possuidores de objetivos predominantemente acadêmicos nas disciplinas representadas pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE PÓS-GRADUAÇÃO EM FILOSOFIA e com identidade institucional inequívoca como Programa de Pós-Graduação.

 

Artigo 7º – O associado a ser admitido deverá:

§ 1º - Encaminhar carta de solicitação de inscrição que comprove:

I - Que a instituição conta com quadro estável de pesquisadores;

II - Que existe regimento ou estatuto legal próprio capaz de assegurar relativa autonomia nos quadros da instituição mantenedora;

III - Que a instituição pleiteante desfruta de recursos próprios ou demonstrar capacidade de obter financiamentos regulares;

IV - Produção científica expressa em publicações e em outras modalidades de divulgação dos trabalhos nas disciplinas específicas representadas pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE PÓS-GRADUAÇÃO EM FILOSOFIA.

§ 2º - Apresentar manifestações de apoio à proposta de filiação, correspondentes a, no mínimo, 1/5 (um quinto) dos Programas e Centros associados à ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE PÓS-GRADUAÇÃO EM FILOSOFIA.

 

Artigo 8º - São direitos dos associados quites com suas obrigações sociais:

I – Votar, por meio de seus respectivos representantes, para os cargos eletivos;

II – Tomar parte, por meio de seus respectivos representantes, das assembleias gerais.

 

Artigo 9º - São deveres dos associados:

I – Cumprir as disposições estatutárias e regimentais;

II – Colaborar com a Associação zelando pelo seu bom nome, participar na consecução de seu objetivo social e acatar as deliberações emanadas dos órgãos competentes da Associação;

III – Pagar pontualmente as contribuições associativas que venham a ser fixadas.

 

Artigo 10º - Os associados à entidade não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações e encargos sociais da Associação.

 

Artigo 11º - Qualquer associado poderá renunciar à sua condição social por meio de um pedido escrito de renúncia enviado ao Conselho Diretor. A renúncia será considerada efetiva a partir da data do recebimento do pedido, desde que data posterior não seja indicada no pedido, sendo desnecessária a sua aceitação, a menos que solicitada.

 

Artigo 12º - A exclusão do associado será determinada pela Assembleia Geral, sendo admissível somente havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento disciplinar, em que fique assegurado o direito da ampla defesa, quando ficar comprovada a ocorrência de:

I – Violação do estatuto social;

II – Difamação da Associação, de seus membros ou de seus associados;

III – Atividades contrárias às decisões das Assembleias Gerais;

V – Conduta duvidosa, mediante a prática de atos elícitos ou imorais.

 

CAPÍTULO III – DA ADMINISTRAÇÃO

Artigo 13º – A Associação será administrada por:

I – Assembleia Geral;

II – Conselho Diretor;

e III – Conselho Fiscal.

 

Artigo 14º - A Assembleia Geral, órgão soberano da associação, constituir-se-á de um representante de cada associado e do Presidente, reunindo-se ordinariamente uma vez por ano.

 

Artigo 15º - Compete à Assembleia Geral:

I – Eleger os membros do Conselho Diretor e o Conselho Fiscal;

II – Apreciar recursos contra decisões da diretoria;

III – Decidir sobre reformas do Estatuto;

IV – Decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;

V – Decidir sobre a extinção da entidade, nos termos do artigo 34;

VI – Aprovar as contas;

VII – Aprovar o regimento interno;

VIII – Aprovar a filiação de novos cursos;

IX – Estabelecer as linhas gerais de atuação da Associação e aprovar os programas estabelecidos pelo Conselho Diretor.

 

Artigo 16º - A Assembleia Geral reunir-se-á:

a)Ordinariamente, uma vez por ano, até o dia 31 de dezembro, para deliberar sobre as Demonstrações Financeiras, examinar o relatório do Conselho Fiscal referente às atividades desenvolvidas pela associação no exercício anterior, para fixação do valor e forma de pagamento das contribuições dos associados e aprovação da previsão orçamentária para o exercício social seguinte, e, a cada dois anos, para eleger os membros do Conselho Diretor e Conselho Fiscal;

b)Extraordinariamente, a qualquer momento, de acordo com o presente Estatuto e sempre que o interesse social assim exigir.

 

Artigo 17º - As Assembleias Gerais serão convocadas pelo Presidente ou por 1/5 (um quinto) dos associados, mediante comunicação por escrito enviada a todos os associados, com antecedência mínima de 15(quinze) dias corridos da data marcada para a reunião.

§ Único – A presença da totalidade dos associados substitui a formalidade de convocação prevista no caput deste artigo.

 

Artigo 18º - As Assembleias Gerais serão instaladas na hora prevista pelo edital de convocação, com a presença de, no mínimo, 51% (cinquenta e um por cento) dos associados quites com suas obrigações sociais. Não havendo este número, a Assembleia Geral poderá instalar-se trinta minutos mais tarde, desde com a presença de 1/3 de associados quites com suas obrigações sociais.

§ 1º - As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria de votos dos associados presentes, se maior quorum não for exigido por este Estatuto Social ou pela legislação em vigor.

§ 2º - Cada associado terá direito a um voto.

§ 3º - Os associados poderão se fazer representar nas Assembleias por seus respectivos coordenadores ou por representantes por estes designados.

 

Artigo 19º - O Conselho Diretor será constituído pelos seguintes cargos: Presidente; Secretário Geral; Secretário Adjunto; Tesoureiro Geral e Tesoureiro Adjunto; Diretor de Comunicação e Diretor Editorial. Deverão estar representadas no Conselho Diretor pelo menos quatro das cinco regiões geográficas no país.

§ Único – O mandato do Conselho Diretor será de 02 (dois) anos, vedada mais de uma reeleição consecutiva.

 

Artigo 20º - Compete ao Conselho Diretor:

I – Elaborar e executar programa anual de atividades;

II – Elaborar e apresentar, à Assembleia Geral, o relatório anual;

III – Entrosar-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum;

IV – Contratar e demitir funcionários;

V – Convocar a Assembleia Geral;

VI – Supervisionar a execução dos membros e orçamentos;

VII – Estabelecer diretrizes Orçamentárias;

VIII – Estabelecer convênios, acordos, contratos, e aceitar doações, receber e dar quitações;

§ Único – O Conselho Diretor poderá delegar a dois de seus membros, sempre em conjunto, poderes para executar os itens de sua competência.

 

Artigo 21º - O Conselho Diretor reunir-se-á no mínimo 01(uma) vez no ano.

 

Artigo 22º - Compete ao Presidente:

I – Representar a Associação ativa e passivamente, judicial e extra judicialmente;

II – Cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o Regimento Interno;

III – Convocar e presidir a Assembleia Geral;

IV – Convocar e presidir as reuniões da Diretoria;

V – Assinar todos os cheques, ordens de pagamento e títulos que representem obrigações financeiras da Associação;

VI – Representar a Associação em eventos e solenidades acadêmicas;

VII – Zelar pela consecução de sua finalidade cientifica – profissionais a manter contato com organizações congêneres.

 

Artigo 23º - Compete ao Secretário Geral e Secretário Adjunto:

I – Substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos;

II – Assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;

III – Prestar, de modo geral, a sua colaboração ao Presidente;

IV – Cumprir as decisões do Conselho Diretor e da Assembleia Geral;

V – Coordenar todos os serviços técnicos e administrativos da Associação.

 

Artigo 24º - Compete ao Tesoureiro Geral e Tesoureiro Adjunto:

I – Cumprir as decisões do Conselho Diretor e da Assembleia Geral;

II – Coordenar todos os serviços técnicos e administrativos da Associação;

III – Prestar, de modo geral, a sua colaboração ao Secretário Geral e Secretário Adjunto;

IV – Arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios e donativos, mantendo em dia a escrituração;

V – Pagar as contas autorizadas pelo Presidente;

VI – Apresentar relatórios de receita e despesas, sempre que forem solicitados;

VII – Apresentar o relatório financeiro para ser submetido à Assembleia Geral; VIII – Conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à tesouraria;

IX – Manter todo o numerário em estabelecimento de crédito.

 

Artigo 25º - O Conselho Fiscal será constituído por 03 (três) membros, eleitos pela Assembleia Geral juntamente com o Conselho Diretor.

§ 1º - O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato do Conselho Diretor. § 2º - Em caso de vacância, o mandato será assumido por 02 (dois) respectivos suplentes, até seu término.

 

Artigo 26º - Compete ao Conselho Fiscal:

I – Examinar os livros de escrituração da entidade;

II – Examinar o balancete semestral apresentado pelo Tesoureiro, opinando a respeito;

III – Apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados;

IV – Opinar sobre a aquisição e alienação de bens.

§ Único – O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente a cada 02 (dois) anos e, extraordinariamente, sempre que necessário.

 

Artigo 27º - Compete ao Diretor de Comunicação

I – Cumprir as decisões do Conselho Diretor e da Assembleia Geral;

II – Coordenar os serviços de comunicação da Associação;

III – Apresentar relatórios periódicos ao Conselho Diretor sobre as estruturas de comunicação da Associação;

IV – Conservar os documentos referentes à comunicação e histórico da Associação; V – Prestar, de modo geral, a sua colaboração ao Presidente.

 

Artigo 28º - Compete ao Diretor Editorial

I – Cumprir as decisões do Conselho Diretor e da Assembleia Geral;

II – Prestar, de modo geral, a sua colaboração ao Presidente;

III – Coordenar os projetos de publicações da Associação;

IV – Apresentar relatórios periódicos ao Conselho Diretor sobre as publicações da Associação.

 

Artigo 29º - As atividades dos diretores e conselheiros, bem como as dos associados, serão inteiramente gratuitas, sendo-lhes vedado o recebimento de qualquer lucro, gratificação, bonificação ou vantagem.

 

Artigo 30º - A instituição não distribuirá lucros, resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas de seu patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto.

 

Artigo 31º - A Associação manter-se-á através de contribuições dos associados e de outras atividades, sendo que essas rendas, recursos e eventual resultado operacional serão aplicados integralmente na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais, no território nacional.

 

CAPÍTULO IV – DO PATRIMÔNIO

 

Artigo 32º - O patrimônio da Associação será constituído de bens móveis, imóveis, veículos, semoventes, ações e apólices de dívida pública.

 

Artigo 33º – No caso de dissolução da Instituição, os bens remanescentes deverão ter um destino consequente com as finalidades sociais da Associação, explicitadas nos artigos 1 e 2, devendo ser destinados, em igualdade, as pessoas jurídicas a ela associados.

 

CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 34º - A Associação será dissolvida por decisão da Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, quando se tornar impossível a continuação de suas atividades.

 

Artigo 35º - O presente estatuto poderá ser reformado, em qualquer tempo, pela Assembleia Geral, por decisão de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/5 (um quinto) nas convocações seguintes, e entrará em vigor na data de seu registro em cartório.

 

Artigo 36º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Diretor e referendados pela Assembleia Geral.

 

O presente estatuto foi aprovado pela Assembleia Geral realizada no dia 19-20/11/2013.

 

Campinas, 20 de novembro de 2013.

 

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Marcelo Silva de Carvalho Presidente da ANPOF

 

Estatuto da ANPOF