Diretoria torna público o novo Estatuto da ANPOF

04/07/2022 • Notas e Comunicados

O novo estatuto da ANPOF entra em vigor com modificações aprovadas por unanimidade na última Assembleia Geral, realizada no dia 30 de setembro de 2021. As atualizações têm por objetivo dar condições formais para a emissão de notas fiscais aos associados; dar maior funcionalidade ao trabalho da Tesouraria Geral; formalizar o requisito de elegibilidade para a direção da ANPOF e atualizar a linguagem do estatuto, sendo um passo significativo no sentido de uma gestão mais funcional e democrática de nossa associação. 

Detalhamento das quatro modifcações:

1. Permitir que a Tesouraria Geral opere a conta independentemente da Presidência (artigos 22 e 24):

Esta atualização permite uma descentralização de tarefas dentro da diretoria e uma melhor organização administrativa. O antigo estatuto da ANPOF delegava apenas a quem ocupa a função de presidência a prerrogativa de movimentação da conta bancária da Associação, concentrando a tarefa em uma só pessoa e relativizando o cargo de tesoureiro. Para que a tesouraria possa cumprir o trabalho de movimentação financeira da ANPOF, propusemos uma alteração no inciso V do Art. 22 (que trata das funções da presidência), a inclusão de um inciso no Art. 24 (que dispõe sobre as atribuições da tesouraria geral) e a exclusão do inciso V do mesmo Art. 24. A nova redação prevê, portanto, que os ocupantes da presidência e da tesouraria geral terão a prerrogativa de movimentar a conta bancária da Associação de modo independente. Ressaltamos que a presidência seguirá com acesso às movimentações realizadas na conta. A exclusão do inciso V do Art. 24 (que atribui ao tesoureiro a competência de pagar as contas autorizadas pela presidência) se justifica pelo mesmo princípio de funcionalidade e responsabilidade da atividade da tesouraria.

2. Explicitação maior dos serviços prestados aos associados (Art. 5º, parágrafo único):

Esta é uma condição exigida para a emissão de notas fiscais aos programas. Esta alteração visa responder a uma demanda cada vez maior nesse sentido, dado o entendimento de algumas instituições quanto ao uso de recursos públicos para o pagamento de anuidades. O texto atualizado no parágrafo único do Art. 5º lista três tipos de serviço que são os que de fato temos prestado aos associados: representação, assessoria e comunicação. Com essa alteração, poderemos resolver esse problema formal, que tem se agravado nos últimos anos e que pode levar à impossibilidade dos programas pagarem as anuidades com recursos públicos.

3. Formalização dos requisitos para elegibilidade a funções de direção na ANPOF (Art. 19, §3º):

Não estabelecer um requisito mínimo para que alguém possa concorrer a funções de direção da ANPOF era uma lacuna grave do antigo estatuto, o que permitia, ao menos em tese, que qualquer pessoa pudesse concorrer à presidência da Associação. Embora isso não tenha gerado problemas até hoje, textos normativos têm como uma de suas funções prever e evitar dificuldades que gerem crises. Portanto, a redação proposta apenas formaliza a prática que temos adotado, de permitir a candidatura à direção da ANPOF apenas a docentes de quadros permanentes de programas de pós-graduação filiados à Associação.

4. Atualização da linguagem do estatuto (artigos 19 e 22 a 28):

Além de pequenas incorreções de ortografia e concordância, atualizamos a redação do estatuto para uma linguagem mais inclusiva e menos personalista. Assim, ao invés de “o Presidente”, “a Presidência”, ou mesmo “quem ocupar a função de Tesouraria Geral”, por exemplo.
 


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