JUSTIÇA EM ESPINOSA: NOTAS PARA UMA HIPÓTESE
v. 1, n. 43 (2021) • Revista Ideação
Autor: Luiz Carlos Montans Braga
Resumo:
Uma das agudezas de Espinosa consiste em fazer uso de termos da tradição e dar a eles novas cores, subvertendo-os. Com efeito, Deus, conceito-chave em seu sistema, equivale a natureza ou substância. Não ato puro e transcendente, como em Tomás de Aquino, mas imanente. Direito, por seu turno, é o mesmo que potentia, derivado da potência absoluta da substância ou natureza. Tese que, importa sublinhar, estiola por completo a divisão estanque direito natural versus direito positivo, visto que todo direito é por definição potência, sendo, por esta razão, o direito natural em estado de natureza mera opinião, como escreve no Tratado político. O mesmo se dá com outros conceitos, tais como liberdade e afetos. O objetivo do artigo é tratar de um conceito menos frequentado pelos comentadores, mas que, hipótese que será defendida, é igualmente reconceitualizado por Espinosa. Trata-se do conceito de justiça. O foco inicial será Tomás de Aquino, como autor paradigmático da tradição que analisa o conceito de justiça. Isto para, por contraste, explicitar em quê Espinosa modifica a definição. Com este objetivo, o escólio 2 da Proposição 37 da Parte IV da Ética será analisado à luz do sistema espinosano. Isso implica que outras partes do corpus serão movimentadas para a compreensão deste excerto central da Ética quanto ao tema da justiça. A questão-chave que norteará a exposição será a seguinte: Espinosa possui um conceito de justiça? Se sim, ele se distancia da tradição, aqui representada por Tomás de Aquino? Por fim, trata-se de investigar se há um, e apenas um, conceito de justiça espinosano.
Texto Completo: http://periodicos.uefs.br/index.php/revistaideacao/article/view/7237/5921
Palavras-Chave: Espinosa; Tomás de Aquino; reconceitualização; justiça; cidade.
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